Justiça decide que comerciante e fabricante devem provar eficácia de fungicida agrícola
17 de outubro de 2008

Em ações de indenização por danos materiais contra empresa que vende produto sem domínio técnico ou informações específicas, é cabível a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão foi tomada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Câmara Cível deu provimento a recurso interposto pela Agropecuária Fockink Ltda contra uma empresa que comercializa produtos agropecuários em Cuiabá e o fabricante do produto. 


Com a decisão de Segundo Instância, as empresas ficam obrigadas a comprovar a inocorrência de defeito em um fungicida utilizado pela agropecuária agravante.


Consta dos autos que a agravante teria adquirido em uma loja agropecuária em Cuiabá, fungicida para combater a doença denominada ferrugem asiática. O produto foi aplicado em diversos locais da fazenda, com recomendação do engenheiro agrônomo da empresa que comercializa, cuja finalidade era prevenir e controlar a doença.


De acordo com a apelante, o produto não apresentou resultado satisfatório e teria provocado prejuízos estimados em R$ 1.101.894,60. Segundo laudos da apelante, em vez de produzir 51.700 sacas de soja nos 940 hectares tratados com o fungicida, foram produzidas 27.608,08 sacas, uma redução de 47%. O apelante argumentou que o fungicida não tem registro no Ministério da Agricultura para o controle da ferrugem da soja e ainda está em processo de registro.


Segundo a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, no caso de aquisição de defensivo agrícola para combate da ferrugem asiática, a relação existente entre as partes é de consumo, haja vista que a destinatária final do produto é a agravante. Caracterizada essa relação e presente a hipossuficiência da agravante, que não domina conhecimento técnico ou informações específicas sobre o fungicida, a magistrada considerou necessária a inversão do ônus da prova, conforme artigo 66º, inciso VIII, do CDC.


O referido artigo impõe para a decretação da inversão a constatação alternativa de dois requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Segundo a relatora, o fato do consumidor não deter o mesmo grau de informação que o fornecedor acerca dos produtos, em alguns casos, pode implicar em uma desigualdade processual que independe da condição econômica do consumidor, tendo em vista suas dificuldades para verificar dados e realizar provas que são muito mais facilmente produzidas pelo fornecedor.


“O reconhecimento da hipossuficiência, portanto, não pode ser visto apenas como instrumento a serviço da proteção ao mais “pobre”, sendo, inclusive, possível a inversão do ônus da prova em favor de consumidores economicamente poderosos, caso seja feita a constatação de sua hipossuficiência técnica e de informação, o que é o caso dos autos”.

Redação com assessoria

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