STJ valida cláusula contratual de venda futura de soja
26 de julho de 2010

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida cláusula de contrato de compra e venda de soja com fixação futura de preço. Para os ministros, a determinação de preço em data futura não representa condição potestativa - cujo cumprimento depende da vontade de uma das partes -, no caso em que é concedida ao agricultor a opção pela data em que a operação será fechada.

O julgamento reconheceu a legalidade da Cédula de Produto Rural (CPR) emitida para garantia da operação. De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, essa modalidade de contratação é um importante instrumento à disposição do produtor rural para o planejamento de sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para se prevenir contra oscilações excessivas de preço.

Um produtor goiano entrou na Justiça para anular uma CPR e desconstituir um contrato de compra e venda de soja. Ele assinou contrato para a venda de mil sacas de soja. Para ele, o pagamento da safra contratada não ocorreu de forma antecipada. Disse ainda que o preço fechado foi inferior ao praticado no mercado, e que houve onerosidade excessiva e cláusulas abusivas.

Para a relatora, no entanto, a cédula é válida. "A Lei nº 8.929, de 1994, não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados", afirma. "A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer uma operação de 'hedge'."
Fonte: Valor Econômico

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